4 de fevereiro de 2013

Escolha de Eduardo Cunha para líder do PMDB pode representar o fim do Exame de Ordem


O deputado Eduardo Cunha (RJ) foi escolhido neste domingo (3) como líder do PMDB na Câmara. Ele vai substituir Henrique Eduardo Alves (RN), candidato à presidência da Casa. Cunha disputou a liderança com Sandro Mabel (GO) e Osmar Terra (RS). Ele foi eleito somente no segundo turno, com 46 votos, na disputa com Mabel – que teve 32 votos.

O partido tem a segunda maior bancada da Casa, com 81 deputados, atrás do PT, com 88 deputados.

O deputado Eduardo Cunha é um notório inimigo da OAB. A briga começou exatamente no dia 24 de agosto de 2011, quando a Ordem usou de sua influência política para retirar Eduardo Cunha da relatoria do novo projeto do Código de Processo Civil. A indicação de Eduardo Cunha havia sido contestada por ele não ter formação jurídica e tal formação seria imprescindível para o projeto em questão.

Magoado, deputado iniciou uma movimento que ganhou força no Congresso contra o atual modelo do Exame de Ordem da OAB.

Imediatamente, o deputado paulista apresentou um projeto de Lei visando extinguir a prova da Ordem (PL 2154/2011).

Este PL foi apensado a vários outros projetos favoráveis e contrários ao Exame, todos sob a relatoria do deputado Marco Feliciano, relator do PL 5.054/05 que aglutinou em si todos os projetos que tratam do Exame de Ordem.

A animosidade entre a OAB e Eduardo Cunha chegou ao ponto máximo no dia 19 de abril de 2012, na posse do ministro Ayres Brito na presidência do STF, quando o então presidente da OAB, Ophir Cavalcante, criticou severamente o Congresso Nacional chamando-o de “pântano” e afirmando que “lá se fala muito e não se resolve nada”.

Desse dia em diante, os habitantes do tal “pântano” se irritaram e começaram a se mobilizar contra a parte mais fraca da OAB: o Exame de Ordem.

Eduardo Cunha vinha trabalhando intensamente para colocar em votação o PL 5.054/05 que acaba com o Exame de Ordem. Agora, como líder do PMDB, ele terá muito mais força.

O substitutivo ao Projeto de Lei No 5.054/2005, tem o seguinte teor:

“Art. 1º - Esta Lei extingue o Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 2º - Dê-se ao caput do art. 3º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a seguinte redação:

Art. 3º - O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), mediante requerimento e concedidos automaticamente após a graduação em Direito, obtida em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada, observados os demais requisitos do art. 8º, exceto o disposto no inciso IV e parágrafo 1º)”.