O deputado Eduardo Cunha (RJ) foi escolhido neste domingo
(3) como líder do PMDB na Câmara. Ele vai substituir Henrique Eduardo Alves
(RN), candidato à presidência da Casa. Cunha disputou a liderança com Sandro Mabel (GO) e Osmar
Terra (RS). Ele foi eleito somente no segundo turno, com 46 votos, na disputa
com Mabel – que teve 32 votos.
O partido tem a segunda maior bancada da Casa, com 81
deputados, atrás do PT, com 88 deputados.
O deputado Eduardo Cunha é um notório inimigo da OAB. A
briga começou exatamente no dia 24 de agosto de 2011, quando a Ordem usou de
sua influência política para retirar Eduardo Cunha da relatoria do novo projeto
do Código de Processo Civil. A indicação de Eduardo Cunha havia sido contestada
por ele não ter formação jurídica e tal formação seria imprescindível para o
projeto em questão.
Magoado, deputado iniciou uma movimento que ganhou força no
Congresso contra o atual modelo do Exame de Ordem da OAB.
Imediatamente, o deputado paulista apresentou um projeto de
Lei visando extinguir a prova da Ordem (PL 2154/2011).
Este PL foi apensado a vários outros projetos favoráveis e
contrários ao Exame, todos sob a relatoria do deputado Marco Feliciano, relator
do PL 5.054/05 que aglutinou em si todos os projetos que tratam do Exame de
Ordem.
A animosidade entre a OAB e Eduardo Cunha chegou ao ponto máximo
no dia 19 de abril de 2012, na posse do ministro Ayres Brito na presidência do
STF, quando o então presidente da OAB, Ophir Cavalcante, criticou severamente o
Congresso Nacional chamando-o de “pântano” e afirmando que “lá se fala muito e
não se resolve nada”.
Desse dia em diante, os habitantes do tal “pântano” se
irritaram e começaram a se mobilizar contra a parte mais fraca da OAB: o Exame
de Ordem.
Eduardo Cunha vinha trabalhando intensamente para colocar em
votação o PL 5.054/05 que acaba com o Exame de Ordem. Agora, como líder do
PMDB, ele terá muito mais força.
O substitutivo ao Projeto de Lei No 5.054/2005, tem o
seguinte teor:
“Art. 1º - Esta Lei extingue o Exame de Ordem para inscrição
na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 2º - Dê-se ao caput do art. 3º da Lei nº 8.906, de 4 de
julho de 1994, a seguinte redação:
Art. 3º - O exercício da atividade de advocacia no território
brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB), mediante requerimento e concedidos
automaticamente após a graduação em Direito, obtida em instituição de ensino
oficialmente autorizada e credenciada, observados os demais requisitos do art. 8º,
exceto o disposto no inciso IV e parágrafo 1º)”.