No ano que vem, quando haverá eleições gerais no país, a
partir do dia 26 de maio já será permitido a quem desejar se candidatar a
presidente da República, senador, deputado federal, distrital e estadual
realizar propaganda intrapartidária para a indicação de seu nome nas convenções
partidárias.
No entanto, não é permitido, nesse tipo de propaganda, o uso
de rádio, televisão e outdoor, sendo permitida apenas a fixação de cartazes e
faixas no local próximo da convenção.
Além disso, essa propaganda só pode ocorrer
no prazo de 15 dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha
dos candidatos.
A propaganda intrapartidária é restrita apenas ao público
interno dos respectivos partidos políticos aos quais os pré-candidatos são
filiados e só pode acontecer no ano da eleição.
Somente pode ocorrer no âmbito
das convenções, caso contrário, será considerada como propaganda eleitoral
antecipada, conforme previsto no artigo 36 da Lei das Eleições (Lei n°
9.504/1997).