Responsável
pelo Juizado da Fazenda Pública de Parnamirim, a juíza Marta Suzi Peixoto Paiva
Linard anulou o crédito tributário do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) relativo a imóvel localizado no Condomínio Bosque dos Poetas, em
Parnamirim, referente à competência 2013, confirmando uma medida liminar
anteriormente concedida em beneficio do proprietário.
O
contribuinte argumenta ser sujeito passivo deste tributo, referente ao imóvel e
que no exercício de 2012, ocorreu um aumento na base de cálculo do imposto, sem
previsão legal, que ocasionou uma elevação aproximada de 80% no valor do
tributo.
Para ele, tal acréscimo deve ser
anulado, pois atenta contra o princípio da legalidade.
No caso,
o aumento realizado não significa uma simples atualização, mas sim uma
subtração patrimonial, ferindo, igualmente, o princípio do não confisco.
Explicou que o valor total do lançamento não possibilita que seja pago, em
separado, a Taxa de Limpeza Pública, a CIP e o IPTU.
Quando
analisou o processo, a magistrada verificou, a partir disposto no artigo 150,
inciso I, da Constituição Federal e no artigo 100, caput, e §§ 1º e 2º, do
Código Tributário Municipal, que o Município de Parnamirim somente poderia ter
aumentado o valor da base de cálculo do IPTU em questão diante de lei (em
sentido estrito) autorizativa – o que não ocorreu no caso – tendo em vista o
Princípio da Legalidade Tributária, disposto naquele artigo da Constituição.
Para ela,
o valor venal do imóvel sob o qual recaiu o tributo em debate findou atualizado
de modo ilegal e a atualização monetária incidente sobre esse montante se
realizou, desta forma, indevidamente.
Em fim, a
atualização monetária não deveria haver se abatido sobre os valores venais
imobiliários corrigidos nos termos gizados supra, mas incidindo sobre a Planta
Genérica de Valores e da Tabela de Preços da Construção em vigor à época.