A partir da publicação da Reforma Eleitoral 2015
(Lei n° 13.165) está proibida a propaganda eleitoral e partidária em bens
particulares por meio de pintura de muros e assemelhados.
O entendimento do Plenário do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) foi firmado na última sessão extraordinária administrativa do
ano, realizada na sexta-feira passada (18). Na ocasião, os ministros
responderam a uma consulta do deputado federal Victor Mendes (PMB-MA) sobre o
assunto.
Na sessão, o ministro Herman Benjamin, que foi o
relator da consulta do deputado, destacou que a Lei nº 13.165/2015 modificou,
entre outros dispositivos, o parágrafo 2º do artigo 37 da Lei das Eleições (Lei
nº 9.504/1997).
E estabeleceu que, a partir das eleições de 2016, a
propaganda em bens particulares deve ter a dimensão máxima de meio metro
quadrado e ser feita mediante uso exclusivo de adesivo ou papel, vedada a
pintura de muros e assemelhados.
Os ministros acompanharam de forma unânime o voto
do relator, que respondeu negativamente às duas questões formuladas pelo
parlamentar.