A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) deve ser partilhado na separação de casal.
A regra vale só para o valor recolhido enquanto durar a união.
O
entendimento foi formado a partir da discussão sobre o caso de um casal que
utilizou recursos do FGTS para comprar um apartamento. Com a separação, um
deles pediu que o valor usado fosse divido igualmente, apesar de a participação
de cada um na aquisição do imóvel ter sido diferente.
A
maioria da corte seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão, que defendeu
que os valores recebidos pelo trabalhador mensalmente durante a o período do
casamento integram o patrimônio comum do casal.
Em
seu voto, Salomão deixa claro que o saldo não terá que ser dividido no momento
em que o casal assinar os papéis do divórcio. A ideia é que a Caixa Econômica,
responsável por gerenciar o Fundo, reserve o montante de cada parte para que,
num momento futuro, quando caracterizada as hipóteses legais para o saque, seja
possível a retirada do valor.
A
relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, havia entendido que o saldo não
sacado do FGTS tem "natureza personalíssima" e que, a menos que já
houvesse sido empregado em um bem comum, não teria que ser compartilhado.