De acordo com a
Emenda Constitucional nº 91, que estabeleceu a possibilidade, excepcional e em
período pré-determinado, de haver a desfiliação partidária sem prejuízo do
mandato, o prazo se acaba no próximo dia 18 de março.
Esta medida vale
para aqueles políticos detentores de mandatos eletivos proporcionais (deputados
e vereadores).
A chamada “janela
partidária” faculta ao político mudar de partido no prazo de 30 (trinta) dias
contados a partir da data da promulgação da Emenda, sem que ocorra a perda da
cadeira pelo detentor de mandato eletivo.
Porém, quem for
detento de mandato eletivo, o período mínimo de filiação é de seis meses antes da data fixada para as eleições (Lei nº 9.096/95,
art. 18; Lei nº 9.504/97, art. 9º) ou em prazo superior fixado no estatuto
partidário (Lei nº 9.096/95, art. 20), que não poderá ser alterado no ano de
realização do pleito.
Se
houver fusão ou incorporação de partidos políticos após o referido período, a
data a ser considerada para fins de filiação partidária será a do ingresso no
partido de origem.