10 de março de 2016

Prazo para “Janela Partidária” acaba no dia 18

De acordo com a Emenda Constitucional nº 91, que estabeleceu a possibilidade, excepcional e em período pré-determinado, de haver a desfiliação partidária sem prejuízo do mandato, o prazo se acaba no próximo dia 18 de março.
Esta medida vale para aqueles políticos detentores de mandatos eletivos proporcionais (deputados e vereadores).
A chamada “janela partidária” faculta ao político mudar de partido no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da promulgação da Emenda, sem que ocorra a perda da cadeira pelo detentor de mandato eletivo.
Porém, quem for detento de mandato eletivo, o período mínimo de filiação é de seis meses antes da data fixada para as eleições (Lei nº 9.096/95, art. 18; Lei nº 9.504/97, art. 9º) ou em prazo superior fixado no estatuto partidário (Lei nº 9.096/95, art. 20), que não poderá ser alterado no ano de realização do pleito.
Se houver fusão ou incorporação de partidos políticos após o referido período, a data a ser considerada para fins de filiação partidária será a do ingresso no partido de origem.