30 de abril de 2016

PEDALADAS FISCAIS: CRIME DE RESPONSABILIDADE?

Tão em voga nos últimos meses, “pedaladas fiscais” pode ser considerada como “drible” econômico praticado pelo Tesouro Nacional, que atrasa o repasse de dinheiro para os bancos públicos, privados e autarquias, com o intuito de enganar o mercado financeiro, dando a impressão de que o governo está com despesas menores. O objetivo é “aliviar”, momentaneamente, as contas do governo. Por outro lado, as dívidas do governo com os bancos e instituições financeiras aumentam.

A pergunta que se faz: a pedalada fiscal é crime de responsabilidade? Bem, do ponto de vista jurídico, entendo que a pedalada fiscal é uma pratica ilegal, tida como um crime contra a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000), que regulamenta todas as movimentações de finanças feitas por entidades federais, estaduais e municipais. A mencionada lei visa a transparência dos gastos públicos.

No caso ora em discussão no impeachment da presidente Dilma Roussef está sendo levado em consideração duas acusações: a) Abertura indevida de créditos suplementares; b) Empréstimos contraídos junto a bancos estatais e ao FGTS. Diz-se que o Governo Dilma tomou emprestado R$ 19,6 bilhões do BNDES, R$ 13,4 bilhões do Banco do Brasil, R$ 7,6 bilhões do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), além de R$ 717 milhões da Caixa Econômica Federal para o Bolsa Família, R$ 936 milhões do mesmo banco para abono salarial e mais R$ 87 milhões (ainda da Caixa) para seguro-desemprego. 

O artigo 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal diz:

Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

Bem, é de bom alvitre ressaltar que os créditos suplementares são acréscimos de recursos para uma finalidade já constante no OGU, LOA e LDO (autorização para que o governo possa gastar mais durante o exercício, obedecendo a meta de superávit primário). Assim, o governo tem que obedecer a meta de resultado primário ou superávit primário (receita e despesa), ou seja, o governo arrecada “x” e gasta “y”.

No caso da presidente Dilma, em 2015 a meta do governo era de R$ 55.3 bilhões. Na verdade chegou-se o final do ano com um déficit primário de R$ 112 bilhões. Uma balbúrdia total. Mesmo assim, embora sabendo que não economizaria o previsto (não teria superávit primário), editou vários decretos (as pedaladas fiscais). Tudo sem o aval do Poder Legislativo que, ao nosso entendimento, foi o erro maior.

A Constituição Federal de 1988 em seu art. 167, inciso V, afirma:

Art. 167. São vedados:
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Além disso, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 1.079/50) menciona em seus artigos 10, inciso IV e VI:
Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:
IV - Infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.
VI - Ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
....
Art. 11.
II - Abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais;
III - Contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal.

Por fim, a Constituição Federal/88, em seu art. 85, incisos V e VI define de uma vez por todas o que venha a ser crime de responsabilidade fiscal:

Art. 85. Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;

                  Entendemos que as pedaladas fiscais constituem, sim, crime de responsabilidade, crime de responsabilidade contra a lei orçamentária. Essas pedaladas fiscais, usadas abusivamente pelos estados, é que levaram à falência a maioria dos bancos estaduais.

                  A Lei de Responsabilidade Fiscal, em boa hora, acabou com a ‘farra orçamentária’, tipificando-as como crime de responsabilidade. Ora, o fato de governos anteriores terem praticado pedaladas fiscais não exclui a culpabilidade do governo que foi autuado. Nenhum governante pode ficar livre de punições, no caso da prática de crimes, seja crime de responsabilidade, seja crime comum.  A impunidade dos maiores leva à impunidade geral. Não se pode jamais permitir que se instale a balbúrdia, o caos administrativo, pois as instituições públicas se desgastam e perdem credibilidade.

(*) Advogado especialista em Gestão Pública