Com
o advento da Lei nº 13.245/2016, fica assegurada a participação do advogado no
interrogatório e nos depoimentos realizados na investigação crimina.
O
advogado, com o objetivo de assistir (auxiliar) seu cliente que esteja sendo
investigado, possui o direito de estar presente no interrogatório e nos
depoimentos que forem colhidos durante o procedimento de apuração da infração.
Durante
os atos praticados, além de estar presente, o advogado tem o direito de:
a) Apresentar razões (argumentar e defender seu ponto de
vista sobre algo que vá ser decidido pela autoridade policial ou sobre alguma
diligência que precise ser tomada); e
b) Apresentar quesitos (formular perguntas ao
investigado, às testemunhas, aos informantes, ao ofendido, ao perito etc.).
As
razões e os quesitos poderão ser formulados durante o interrogatório e o
depoimento ou, então, por escrito, durante o curso do procedimento de
investigação, como no caso de um requerimento de diligência ou da formulação de
quesitos a serem respondidos pelo perito.
O
novo inciso XXI do art. 7º garantiu o direito do advogado de, se assim desejar,
se fazer presente no interrogatório do seu cliente e nos demais depoimentos. O
inciso acrescenta novo direito ao advogado que, reflexamente, acarreta
benefícios ao investigado.
O
objetivo da Lei não foi o de instituir ampla defesa automática e obrigatória
nas investigações criminais, mas sim o de garantir respaldo legal para que os
advogados possam melhor exercer suas funções.