As juízas eleitorais da 48ª Zona e 50ª Zona,
respectivamente as juízas de direito Arklênya Xeilha Souza da Silva Pereira e Daniela
Simoneti, estarão atentas para coibir a propaganda eleitoral antecipada, nos
termos dos arts. 36 da Lei nº 9.504/97.
A propaganda eleitoral só é
permitida após o dia 15 de agosto, e qualquer manifestação direcionada a
divulgar a candidatura de alguém, sua plataforma política, seus projetos, suas
pretensões em caso de eleição, antes dessa data, constitui propaganda eleitoral
extemporânea, precipitada, prematura, antecipada, ensejando a aplicação de
multa, nos moldes legais.