A
2ª turma do TST assentou a impenhorabilidade de bem de família, mesmo quando o
devedor não mora no local.
A
turma mudou o entendimento do Tribunal de origem, que havia mantido a
constrição sobre o imóvel, sob o fundamento de que é a filha dos devedores, e
não eles próprios, que reside no imóvel penhorado.
Para
o colegiado, o fato de o bem ser o único de propriedade dos executados,
utilizado para residência de sua entidade familiar, é o bastante para assegurar
a garantia da impenhorabilidade.