A Lei Eleitoral proíbe que prefeitos realizem novas contratações e
prorrogações de contratos vigentes de servidores sem prévia aprovação em
concurso público, sob pena de pagamento de multa.
Em caso de evidente necessidade e urgência de nova contratação futura,
por excepcional interesse público, deverá informar o Judiciário e demonstrar
que a contratação preenche os requisitos legais.
A desobediência à lei torna o gestor passível do processamento da
imputação de improbidade administrativa. O veto está estabelecido nos artigos
73 e 78 da Lei 9.504/97 não podendo o gestor nomear, contratar ou de qualquer
forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por
outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio,
remover, transferir ou exonerar servidor público, sob pena de nulidade de pleno
direito.
Nesse sentido, é ressalvada a nomeação ou exoneração de cargos em
comissão e designação ou dispensa de funções de confiança.