O Supremo Tribunal Federal encerrou o
julgamento no plenário virtual da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade)
3360 e 4109, em que os ministros analisaram a constitucionalidade da prisão
temporária.
A maioria dos ministros decidiu que fica
vedada a prisão para averiguações. Além disso, a prisão temporária passa a ser
permitida somente nos casos que for imprescindível para o inquérito policial e
a partir de elementos concretos, e não conjecturas.
Com a decisão, as prisões temporárias só
podem ocorrer diante de todas as seguintes hipóteses:
1 - For imprescindível
para as investigações do inquérito policial), constatada a partir de elementos
concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para
averiguações, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir
residência fixa;
2 - Houver fundadas
razões de autoria ou participação do indiciado, vedada a analogia ou a
interpretação;
3 - For justificada em
fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida;
4- A medida for adequada à gravidade concreta
do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado;
5 - Não for suficiente
a imposição de medidas cautelares diversas.