A lei que permite a jovens com idade entre 15 a 29 anos viajar de graça
de um estado a outro do Brasil é constitucional, conforme decisão unânime dos
ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
A norma obriga a reserva de duas vagas gratuitas, e outras duas com 50%
de desconto, em cada veículo destinado ao transporte coletivo interestadual
para pessoas de baixa renda nessa faixa etária, ou seja, com renda familiar de
até dois salários-mínimos.
Os ministros do STF entenderam que a gratuidade garante a esse grupo o
direito ao transporte e o acesso a outros direitos fundamentais como educação,
saúde, trabalho e lazer, conforme entendimento do relator da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 5657), ministro Luiz Fux.
A ADI questionava o artigo 32 do Estatuto da Juventude, que traz a
determinação da gratuidade.
Na decisão do julgamento concluído na quinta-feira (17), Fux afastou a
alegação da Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de
Passageiros (Abrati) de que, sem a especificação de uma fonte de compensação às
empresas, o benefício seria inconstitucional.
O direito previsto no Estatuto da Juventude está regulamentado pelo
Decreto 12.852/13.
As famílias dos interessados também devem ser inscritas no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.