As circunstâncias anteriores à violação do domicílio por agente de segurança pública devem demonstrar fundadas razões que justifiquem a diligência.
Neste contexto, a mera atitude suspeita não pode ser
motivada por vários motivos, não necessariamente por portar ou comercializar
drogas.
Esse foi o entendimento do ministro Antonio Saldanha
Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, para anular as provas obtidas em
busca ilegal de domicílio.
No caso concreto, um homem foi preso em flagrante quando
estava com 55g de cocaína e 246g de maconha. No recurso, a defesa alegou a
inépcia da denúncia pela nulidade da invasão de domicílio e pediu o trancamento
da ação penal.
Ao analisar o caso, o ministro apontou que houve ingresso
forçado na casa em que foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas
razões.
"Isso, porque a diligência apoiou-se em abordagem
prévia do agente que não portava nada de ilícito. Ademais, a autorização foi
concedida apenas para que os agentes adentrassem à primeira casa, onde nada de
ilícito foi encontrado, sendo, portanto, ilegal a invasão da segunda
residência, onde de fato foram encontradas as drogas", registrou.
Diante disso, o ministro reconheceu a nulidade da busca e
apreensão e consequentemente das provas recolhidas.