O prazo para o cumprimento de sentença de obrigação de
fazer, a ser fixado de forma razoável em cada caso pelo juiz, possui natureza
processual, sendo contado em dias úteis, nos termos do artigo 219 do Código de
Processo Civil de 2015.
Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma revendedora de veículos
para afastar a incidência de multa pelo descumprimento de uma condenação em um
processo movido por um cliente.
O entendimento adotado pelo colegiado segue a mesma linha
firmada pela 2ª Turma do STJ, em precedente de 2021. E mantém coerência com o
que a própria 3ª Turma decidiu em 2019, quando fixou que o prazo para pagamento
voluntário de dívida também deve ser contado em dias úteis.
A discussão existe porque o CPC, ao regulamentar as
espécies de cumprimento de sentença, não previu prazo específico para o
adimplemento voluntário das obrigações de fazer.