No processo, consta que um dos réus foi abordado pela
Polícia Militar e os agentes acabaram não encontrando nada ao realizar busca
pessoal. Ao revistar o carro que ele dirigia, contudo, a polícia encontrou uma
quantidade de maconha.
Com base em denúncia anônima, os policiais decidiram
também revistar o domicílio em que o réu morava com mais duas mulheres. No
local os agentes encontraram diversos tipos de drogas, arma de fogo, munições e
apetrechos utilizados para embalar entorpecentes.
Ao analisar o caso, o ministro lembrou que a
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é preciso haver fundada
suspeita para realização de busca pessoal.
"Como se verifica, não houve a indicação de qualquer
atitude concreta que comprovasse a notitia criminis de que o indivíduo estava
na posse de material objeto de ilícito ou estaria guardando entorpecente na sua
residência", resumiu.
"Considerando os elementos do caso em questão,
entendo que houve ilegalidade na apreensão realizada no ingresso em domicílio
sem a autorização do corréu ou das pacientes", finalizou o ministro
Diante disso, ele absolveu o autor do HC e estendeu a
decisão às outras duas pessoas condenadas na mesma ação penal.