Estas atividades estão autorizadas a trabalhar em
feriados desde 1949, sem necessidade de autorização em negociação coletiva.
Em uma movimentação importante no cenário trabalhista, o
Ministério do Trabalho e Emprego anunciou alterações significativas na
Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021. Essa atualização entra em vigor
imediatamente após sua publicação.
Essas mudanças, “amparadas pelas prerrogativas legais do
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego”, acontecem com o argumento “de
esforço contínuo para adequar as normas trabalhistas às necessidades atuais do
mercado e à legislação vigente”.
A decisão, embasada no artigo 6-A da Lei 10.101 de 2000,
permite o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que
haja autorização em convenção coletiva de trabalho e respeito às leis
municipais. Isso alinha-se ao artigo 30, inciso I, da Constituição, que regula
a competência dos municípios em questões laborais locais.