A experiência e o senso comum tornam difícil acreditar
que uma pessoa atende ao chamado de policiais, autoriza a entrada deles em
casa, confessa que faz parte de uma facção criminosa e indica em qual cômodo
armazenou grande quantidade de drogas.
Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça trancou ação penal contra um homem acusado de tráfico de
drogas depois de ter sua residência invadida pela polícia.
O colegiado aplicou a jurisprudência pacífica do STJ,
segundo a qual a entrada em domicílio sem autorização judicial depende de
fundadas razões e, quando permitida pelo morador, deve ser registrada.
No caso, os policiais foram ao local depois de receber
denúncia anônima, que, por si só, não confere fundadas razões para esse tipo de
ação. Não houve qualquer investigação prévia sobre as informações recebidas.
Na residência, os agentes foram recebidos pelo réu, que
confessou fazer parte de uma facção criminosa, responsável pelo controle de
pontos de tráfico na região. Ele permitiu a entrada dos PMs na casa e apontou
onde estavam guardados 3,9 kg de maconha, 445 g de cocaína, 60 g de crack,
caderno de anotações e quantia em dinheiro.
O magistrado apontou que a abordagem ocorreu em razão de
denúncia anônima, sem qualquer investigação prévia que validasse a informação,
o que torna a ação ilegal. Ele alegou ainda que as regras de experiência e o
senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não conferem
verossimilhança à afirmação dos agentes policiais.
“Ademais, não se demonstrou preocupação em documentar
esse suposto consentimento”, sentenciou Reis Júnior. (HC 861.086)