Ser abordado em
local próximo a ponto de comercialização de drogas e fugir ao avistar a polícia
não constituem fundamento idôneo para justificar invasão de domicílio,
sobretudo quando não havia denúncia anterior ou diligência prévia para
verificar a prática de crime no interior da residência.
Esse foi o
entendimento do desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça
(STJ), Jesuíno Rissato, para reconhecer a nulidade de provas obtidas por meio
de invasão domiciliar ilegal e absolver um homem condenado a pena de 5 anos e
10 meses de reclusão, no regime inicial fechado por tráfico de drogas.
Ao analisar o
caso, o magistrado explicou que conforme os autos, o réu, em companhia de
outras pessoas, tentou fugir ao perceber a aproximação dos policiais que faziam
ronda no local.
Durante a
perseguição, eles entraram no apartamento que seria de propriedade da avó do
acusado e ela, supostamente, teria permitido a entrada dos policiais no imóvel.
A dona do apartamento, contudo, nega que tenha dado autorização.
O julgador
explicou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de considerar nulas
provas obtidas, sem comprovação válida do consentimento do morador.
Diante disso, o
magistrado determinou a concessão de Habeas Corpus para absolver o réu do crime
de tráfico de drogas.