Pela súmula aprovada, que teve como base dezenas de
julgamentos do TSE sobre o assunto, ficou estabelecido que há fraude à cota
sempre que estiver presente algum dos seguintes critérios: Votação zerada; prestação
de contas padronizada ou com ausência de movimentações financeiras relevantes; ausência
de atos efetivos de campanha; divulgação ou promoção da candidatura de
terceiros.
Na ocorrência de alguma ou mais de uma dessas hipóteses,
os juízes eleitorais e os tribunais regionais eleitorais (TRE’s) ficam
autorizados a reconhecer a fraude e cassar toda a chapa do partido envolvido,
independentemente dos outros candidatos eventualmente eleitos terem
conhecimento ou participação no crime eleitoral.
Pelo texto aprovado, ficam inelegíveis todos os que
tiverem participação direta ou anuírem com a fraude. Ficou assentado ainda que
os votos recebidos pelo partido envolvido serão anulados, sendo realizado
recálculo dos quocientes eleitorais e partidários.
A regra se aplica já para as eleições municipais deste
ano, que estão marcadas para 6 outubro, com eventual segundo turno marcado para
27 de outubro, em cidades com mais de 200 mil habitantes.