19 de julho de 2024

STF define quantidade de maconha para diferenciar usuário de traficante

No dia 26 de junho de 2024, terminou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635.659, conhecido como da “liberação da maconha”, mas destinado a fixar se o porte da droga para uso próprio é penalmente relevante.

Em resumo, o STF decidiu: somente o porte de cannabis sativa L., maconha, até 40 gramas ou 6 plantas fêmeas, para uso próprio, deixa de ser típico.

Em outras palavras, para as demais drogas, como o crack, por exemplo, continua a vedação penal do artigo 28 da Lei 11.343/2006, independente da quantidade;

Flagrado de posse de droga, o usuário será encaminhado ao Juízo para aplicação das medidas de natureza não-penal (artigo 28, I e III, Lei 11.343/2006).