Em audiência, o representante da empresa alegou que não
há restrição da entidade quanto ao visual e uso dos acessórios. Já a testemunha
do reclamante depôs que presenciou o gerente pedir algumas vezes para que o
fiscal tirasse brinco e barba. Relatou ainda que o manual do condomínio não
aborda essa questão.
No acórdão, o relator explica ser considerado “aceitável
que, a depender da atividade exercida, possa haver alguma exigência razoável,
por medida de higiene, com base em questão afeta à saúde pública, desde que não
seja feita de forma constrangedora ou vexatória”. No caso, entretanto, o
magistrado explica que não há interferência nas tarefas exercidas nem nas
atividades do tomador dos serviços.
Segundo o julgador, ainda que o gerente fizesse o pedido "normalmente",
“tal atitude reflete intolerância injustificável à aparência do autor e gera
constrangimento, principalmente quando feita na frente de outras pessoas, o que
é passível de indenização”.
Com isso, tanto a primeira reclamada, uma empresa de
serviços terceirizados, quanto a segunda ré, um condomínio - tomadora dos
serviços e diretamente beneficiada pela força de trabalho do reclamante -,
foram condenadas ao pagamento de R$ 5 mil. Essa última, de forma subsidiária.
(Processo nº 1000904-49.2023.5.02.0023)