19 de setembro de 2024

STJ unifica posição que autoriza notificação virtual da negativação do devedor

É plenamente possível fazer a notificação da negativação do devedor por meios exclusivamente eletrônicos.

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento encerrado na terça-feira (17/9) que pacifica a jurisprudência da corte.

A notificação é um requisito para a negativação do nome do devedor. O artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor exige apenas que ela seja feita por escrito.

Até então, a 3ª Turma vinha entendendo que a notificação depende do envio de correspondência ao endereço dado pelo devedor ao fornecedor. Assim, estava anulando negativações avisadas por WhatsApp, e-mail ou SMS.

A 4ª Turma julgou o tema e se posicionou em sentido oposto: fixou que a notificação pode ser feita exclusivamente por meio eletrônico, desde que se comprove o envio e entrega da mensagem.

A mudança partiu do contexto atual em que funciona a sociedade brasileira, com uso massivo de dispositivos eletrônicos e acesso à internet amplamente disponível. Para o ministro Bellizze, isso elimina o argumento que levava a 3ª Turma a exigir a notificação enviada por correspondência.

 REsp 2.092.539