16 de setembro de 2024

TST afasta execução de bens de sócios para pagar dívida trabalhista

Dois sócios de uma sociedade anônima de São Paulo conseguiram afastar a execução de seus bens para quitar dívida trabalhista com um engenheiro. 

Decisão é da 7ª turma do TST e baseou-se no fato de que, para a responsabilização pessoal de sócios em uma sociedade anônima empresarial, é necessário comprovar a presença de culpa ou intenção no não pagamento dos valores.

O caso teve início em maio de 2015, quando a empresa foi citada para efetuar o pagamento de uma dívida trabalhista reconhecida judicialmente. No entanto, a empresa de engenharia não realizou o pagamento e também não foram encontrados bens ou valores que pudessem ser utilizados para quitar a dívida.

Diante disso, o trabalhador solicitou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, buscando que os sócios respondessem com seus patrimônios pessoais pela dívida.

O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista dos sócios no TST, decidiu  que, em se tratando de uma sociedade anônima, a responsabilização dos sócios exige a comprovação de culpa. O ministro fundamentou sua decisão no artigo 158 da lei das Sociedades Anônimas (lei 6.404/76), que estabelece que os administradores de S.A. não são pessoalmente responsáveis por obrigações assumidas em nome da empresa, exceto quando agirem com culpa ou dolo, violarem a lei ou o estatuto da companhia.

No caso em questão, o ministro verificou que não havia provas de que os sócios tivessem agido de forma culposa ou dolosa para o não pagamento da dívida trabalhista. Diante disso, o colegiado decidiu, por unanimidade, excluir os sócios da execução.

 Processo: 1000731-28.2018.5.02.0014