O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu a
definição dos parâmetros a serem observados para a concessão judicial de
medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa),
mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente do
custo.
O mérito do recurso extraordinário com repercussão geral
(Tema 6) foi julgado em março de 2020.
O tribunal estabeleceu, como regra geral, que se o
medicamento registrado na Anvisa não constar das listas do SUS (Rename, Resme e
Remune), independentemente do custo, o juiz só pode determinar seu fornecimento
excepcionalmente. Nesse caso, o autor da ação judicial deve comprovar, entre
outros requisitos, que não tem recursos para comprar o medicamento; que ele não
pode ser substituído por outro da lista do SUS; que sua eficácia está baseada
em evidências; e que seu uso é imprescindível para o tratamento.
Se todos esses requisitos forem cumpridos, caberá ao
Judiciário, no caso de deferimento judicial do medicamento, oficiar aos órgãos
competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação ao SUS.
A tese construída no voto conjunto se baseia em três
premissas: a escassez de recursos e de eficiência das políticas públicas; a
igualdade de acesso à saúde; e o respeito à expertise técnica e à medicina
baseada em evidências.
Segundo os ministros, os recursos públicos são limitados,
e a judicialização excessiva pode comprometer todo o sistema de saúde. A
concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia indivíduos, mas produz
efeitos que prejudicam a maioria da população que depende do SUS. Por isso, é
necessário estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todas as pessoas.