De acordo com o novo normativo, o usuário poderá ter o
seu plano cancelado por inadimplência se deixar de pagar, no mínimo, duas
mensalidades, consecutivas ou não. Para os planos contratados até 30/11/2024, a
regra continua sendo: o cancelamento de contrato individual ou familiar por
inadimplência pode ser feito se o pagamento ficar em aberto por mais de 60
dias, também consecutivos ou não nos últimos 12 meses de vigência do contrato.
Nesses casos, não há um número mínimo de mensalidades
vencidas. Assim, uma única fatura sem pagamento por período superior a 60 dias
já é suficiente para implicar no cancelamento do contrato.
Já os contratos firmados por empresários individuais
somente podem ser cancelados com comunicação prévia ao contratante, informando
que, em caso de não pagamento, o contrato será desfeito na data indicada na
notificação.
E nos contratos coletivos firmados por pessoas jurídicas
(por adesão e empresariais), os beneficiários que pagam diretamente à operadora
(ex-empregados, servidores públicos, beneficiários de operadora de autogestão
ou que pagam à uma administradora de benefícios) somente podem ser excluídos do
plano por inadimplência nas condições previstas no contrato.
A ANS ressalta que é fundamental que os beneficiários
mantenham seus dados cadastrais atualizados junto à operadora de plano de saúde
para que recebam comunicados e fiquem bem informados.