A Corte Suprema julgou um recurso protocolado pela Câmara
Municipal de São Paulo para derrubar a decisão do Tribunal de Justiça que
julgou inconstitucional o trecho da Lei Municipal 13.866/2004, que fixou a
competência da Guarda Civil Metropolitana para realizar o trabalho de
policiamento.
A controvérsia da questão estava em torno da
interpretação do Artigo 144, da Constituição. O dispositivo definiu que os
municípios podem criar guardas municipais destinadas à proteção de seus bens,
serviços e instalações.
De acordo com entendimento da maioria dos ministros, a Guarda
Municipal pode atuar em ações de segurança pública, além da função de
vigilância patrimonial, mas deve respeitar as atribuições das polícias Civil e
Militar, como não atuar como polícia judiciária, por exemplo.
Ao final do julgamento, foi definida a seguinte tese, que
valerá para todo o país: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o
exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o
policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais
órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e
excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle
externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo
129, inciso 7º, da Constituição Federal", definiu o STF.