A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 14/2,
no julgamento de embargos de divergência no Recurso Extraordinário (RE)
1492256.
Discutiu-se, no caso, a aplicação adequada da tese de
repercussão geral definida no Tema 280. No precedente, o STF decidiu que a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, na situação de flagrante
delito, deve ser amparada por fundadas razões, motivadas posteriormente, sob
pena de nulidade dos atos praticados e da responsabilidade do agente.
No caso dos autos, para o ministro Alexandre, ficou claro
que a entrada no domicílio se amparou em razões devidamente justificadas, como
o nervosismo e a tentativa de fuga dos envolvidos.
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e
Gilmar Mendes, que consideram incabíveis os embargos de divergência.