O colegiado reconheceu a falha na prestação do serviço
bancário e reafirmou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por
fraudes, mesmo quando cometidas por terceiros, destacando a necessidade de
atuação mais eficaz dos bancos na prevenção de golpes.
O cliente relatou ter sido vítima de golpe aplicado por
estelionatários que, se passando por funcionários do banco, o induziram a
realizar operações financeiras fraudulentas.
Segundo os autos, após receber mensagens de SMS com
aparência oficial - contendo número de protocolo e o nome da gerente de sua
conta - foi orientado a comparecer a um caixa eletrônico para substituição de
senhas e aplicativos, como forma de proteção contra possíveis fraudes.
Ao responder à mensagem com a palavra "ajuda",
foi contatado por telefone por indivíduo que se identificou como atendente do
Banco do Brasil. Esse suposto funcionário o convenceu a realizar transferências
e contratar um empréstimo bancário, totalizando R$ 90 mil.
Apesar de ter comunicado o ocorrido imediatamente, o
consumidor não obteve resposta efetiva da instituição financeira.
Em 1ª instância, o juízo da 1ª vara da Goianinha julgou
improcedente o pedido, entendendo que a responsabilidade pelos prejuízos seria
exclusiva da vítima ou dos fraudadores. A cobrança dos débitos foi mantida,
levando o consumidor a recorrer ao TJRN.
O relator, desembargador João Batista Rodrigues Rebouças,
destacou que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva,
conforme o art. 14 do CDC e a súmula 479 do STJ, e que cabe aos bancos adotar
mecanismos eficazes de prevenção a fraudes, ressaltando a falha do sistema de
segurança bancário.
O relator também enfatizou que a simples utilização de
senha e cartão por golpistas não isenta a instituição financeira de sua
obrigação legal. Assim, considerou ilegítima a cobrança dos valores oriundos da
fraude.
Processo: 0800506-83.2023.8.20.5116