7 de abril de 2025

TJRN reconhece falha e condena o Banco do Brasil por transação fraudulenta

A 2ª câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade, declarou inexigíveis débitos de R$ 90 mil decorrentes de transações fraudulentas na conta de cliente do Banco do Brasil.

O colegiado reconheceu a falha na prestação do serviço bancário e reafirmou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes, mesmo quando cometidas por terceiros, destacando a necessidade de atuação mais eficaz dos bancos na prevenção de golpes. 

O cliente relatou ter sido vítima de golpe aplicado por estelionatários que, se passando por funcionários do banco, o induziram a realizar operações financeiras fraudulentas.

Segundo os autos, após receber mensagens de SMS com aparência oficial - contendo número de protocolo e o nome da gerente de sua conta - foi orientado a comparecer a um caixa eletrônico para substituição de senhas e aplicativos, como forma de proteção contra possíveis fraudes.

Ao responder à mensagem com a palavra "ajuda", foi contatado por telefone por indivíduo que se identificou como atendente do Banco do Brasil. Esse suposto funcionário o convenceu a realizar transferências e contratar um empréstimo bancário, totalizando R$ 90 mil.

Apesar de ter comunicado o ocorrido imediatamente, o consumidor não obteve resposta efetiva da instituição financeira.

Em 1ª instância, o juízo da 1ª vara da Goianinha julgou improcedente o pedido, entendendo que a responsabilidade pelos prejuízos seria exclusiva da vítima ou dos fraudadores. A cobrança dos débitos foi mantida, levando o consumidor a recorrer ao TJRN.

O relator, desembargador João Batista Rodrigues Rebouças, destacou que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a súmula 479 do STJ, e que cabe aos bancos adotar mecanismos eficazes de prevenção a fraudes, ressaltando a falha do sistema de segurança bancário.

O relator também enfatizou que a simples utilização de senha e cartão por golpistas não isenta a instituição financeira de sua obrigação legal. Assim, considerou ilegítima a cobrança dos valores oriundos da fraude.

Processo: 0800506-83.2023.8.20.5116